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Mercado Livre é condenado por concorrência desleal

Decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP e beneficia a Verisure

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve uma condenação do Mercado Livre, na primeira instância, por prática de concorrência desleal contra a empresa de alarmes Verisure. A conduta ilegal, no entendimento do tribunal, seria o fato de o marketplace ter pago pela vinculação da palavra-chave “Verisure” em anúncios do Google para direcionar o consumidor ao seu site, expondo concorrentes da Verisure, o que configura desvio de clientela.

Os desembargadores aplicaram a jurisprudência do TJSP. Pelo Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, aprovado no ano de 2022 e modificado em 2023, “caracteriza ato de concorrência desleal a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisa na internet”.

O diferencial, nessa ação, é que não se trata de duas empresas do mesmo ramo de atividade, mas um terceiro, que é um marketplace, e uma empresa especializada em segurança. O Mercado Livre inclusive argumenta que, por conta de não realizar a mesma atividade comercial, inexiste prática de concorrência desleal. Também alega que não havia anúncios com a marca Verisure vinculados diretamente à plataforma. Ainda cabe recurso.A Verisure levou o caso à Justiça, em abril de 2023, para impedir a reprodução e exploração do nome da marca pelo Mercado Livre no Google Ads. A juíza Larissa Gaspar Tunala, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, acatou o pedido.

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Para a magistrada, a prática configura concorrência desleal, “já que pode influenciar os consumidores para adquirirem os produtos que não aqueles da marca autora, em utilização parasitária ilícita”. “Dessa forma, está caracterizada a violação ao direito de uso exclusivo da marca das autoras, devido ao uso de marca alheia de forma parasitária”, completou a juíza. Ela impôs condenação por danos materiais, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, e R$ 20 mil em danos morais.

O relator do recurso no TJSP, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, compactua desse entendimento. Há concorrência desleal porque o marketplace “emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem, bem como usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos”, disse o julgador, citando o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96). “Não resta dúvida, desse modo, que a apelada [Verisure], como legítima proprietária da marca (artigo 129, da Lei nº 9.279/96), tem o direito de exigir a cessação do uso indevido, como no caso”, completou o desembargador no acórdão, publicado no início de fevereiro (processo nº 1046865-55.2023.8.26.0100).


O advogado Bernardo Salgado, sócio do escritório Terra, Tavares, Elias Rosa, que representou a Verisure na ação, afirma que o Mercado Livre comprou a palavra-chave da marca de forma patrocinada no Google sem autorização da Verisure. Também discorda do argumento do Mercado Livre de que não seria concorrente direto. “É concorrente porque uma coisa é comprar o produto da Verisure no site da Verisure e outra coisa é comprar no marketplace, que não tem só alarmes da Verisure, mas também de concorrentes”, diz Salgado. Atuaram em conjunto no caso os advogados Sérgio Terra e Mateus Reis, da mesma banca.

Segundo a advogada Mariana Valverde, sócia do Mariana Valverde Advogados, não há problema uma empresa comprar palavrachave que remeta a sua própria marca registrada para direcioná-la a seu site. “É possível comprar uma palavra-chave que não seja de uso exclusivo ou marca de terceiros”, afirma. Mas se um terceiro, como o Mercado Livre, adquire o uso do termo de forma patrocinada e leva o consumidor para uma página em que há mercadorias da concorrência, é um desvio de clientela.

“No marketplace, tem produtos similares aos da Verisure oferecidos por terceiros, só que o Mercado Livre ganha em cima disso, porque se a venda é feita através da plataforma, ele está auferindo lucro. O concorrente e o Mercado Livre ganham”, diz Mariana. Essa conduta, lembra, é vedada pelo artigo 195 inciso III da Lei nº 9.279/1996.

Ela indica que discussão semelhante ocorreu na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o Google foi condenado por ter vendido um termo de uma empresa concorrente (REsp 2096417). “As pessoas têm uma crença de que se não sou concorrente direto, posso fazer o uso do termo, o que não é verdade, porque se for capaz de contribuir para o desvio de clientela, ainda que não seja em proveito próprio, seja alheio, tenho reponsabilidade sobre esse ato”, acrescenta Mariana, citando o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

Em nota enviada ao Valor, o Mercado Livre afirma que “cumpre integralmente a legislação em vigor” e “não comenta processos em andamento”.

Fonte: Valor Econômico

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